Pagamento do auxílio educação
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Auxílio educação pago ao funcionário incorpora ao salário para efeitos de cálculo dos encargos, ao funcionário não estudante pode aumentar o vale alimentação, pode ser para alguns?

Esclarecemos, inicialmente, que exceto se previsto em convenção coletiva da categoria profissional, o empregador não se encontra "obrigado" ao pagamento de reembolso de valores pagos a título de educação, constituindo-se tal benesse meramente liberalidade.

Não obstante, embora não existe nenhum incentivo fiscal para aplicação de tal benesse, este não caracterizará "parcela salarial in natura", não atraindo a incidência de encargos sociais como INSS e FGTS nem tão pouco integrando a remuneração do trabalhador na esfera trabalhista (férias, 13º salário, etc), contudo, é necessário que o empregador observe os limites contidos no § 2º do art. 458 do Estatuto Laboral e no inciso XIX do § 9º do art. 214 do Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), in verbis:

CLT:

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

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§ 2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

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II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

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Lei 8.212/91, alterado pela Lei 12.513/2011:

Art. 28 - Entende-se por salário-de-contribuição:

...

§ 9º - Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

...

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:

1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e

2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior;

...

Conforme podemos observar, a legislação trabalhista (inciso II do § 2º do art. 458 da CLT, supra transcrito) sobre o tema deixa livre ao empregador as condições para a concessão da educação, disciplinando apenas que neste conceito se incluem matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.

Já a legislação previdenciária, que definirá a incidência do INSS e do FGTS (exegese do § 6º do artigo 15 da Lei n. 8.036/90) impõe os seguintes requisitos:

a) seja a "bolsa-educação" referente à educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - art. 21 da Lei n. 9.394/96) ou cursos de capacitação e qualificação profissional vinculado à atividade desenvolvida pela empresa; e

b) tenham acesso ao benefício todos os empregados e dirigentes do estabelecimento.

Portanto, desde que sejam observados os requisitos de concessão acima apontados, o valores equivalente a reembolso de valores pagos a titulo de educação não integra ao salário. Ou seja, não sendo considerado salário, tal valor também não serve de base de incidência para o INSS e para o FGTS; nem reflete em férias e 13º salário. No entanto, se a empresa não seguir os requisitos acima especificados, o empregado poderá reclamar tais valores como parte integrante de seu salário.

Em relação à demonstração na folha de pagamento, não existe previsão legal, como consultoria preventiva entendemos que deve ser demonstrado na folha, até mesmo para que isso no futuro não seja questionado. Mas também não significa dizer que não é porque esta descrito na folha o mesmo sofrerá tributação, ou seja, desde que fornecidos conforme explicação acima, não será considerado como salário, ao qual não terá tributação.

A concessão de alimentação/refeição, tanto o fornecimento de tíquetes ou parcelas in natura, como a alimentação ou cesta básica, não é obrigatório, sendo a concessão liberalidade do empregador ou obrigação proveniente de disposição estabelecida em acordo ou convenção coletiva.

Dessa forma, a empresa deverá verificar o que foi disposto no acordo em relação ao aumento, ao qual entendemos que deverá ser realizado para todos os empregados.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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