Benefício do vale-transporte
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Em quais situações a empresa deve pagar o vale-transporte ao funcionário?

O benefício do vale-transporte foi instituído com a finalidade de amenizar os gastos do empregado com o transporte, onde o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência trabalho e vice-versa.

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos que compõe a viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Inexiste determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do vale-transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-lo.

O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Desta forma, na admissão é obrigação do empregador ofertar o vale transporte ao empregado que se utiliza de transporte coletivo público urbano ou ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais, e caberá ao empregado aceitar ou não a oferta.

Base Legal – Lei nº 7418/85, Decreto nº95.247/87.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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