Serviços sujeitos a retenção de INSS
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Empresa deve reter os 11% de INSS sobre todos os prestadores de serviços, inclusive o MEI e as optantes do simples nacional. O valor retido deve ser informado em GFIP pelo tomador. A GPS deve ser fornecida pelo prestador?

Informamos que a empresa contratante de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, até as empresas em regime de trabalho temporário deverão reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, se o serviço prestado, entre pessoas jurídicas, estiver na relação constante dos arts.117 e 118 da IN RFB nº 971/09, além do art. 142 e do Anexo VII da mesma IN que trata de serviços sujeitos á retenção na área de construção civil.

Esclarecemos que de acordo com o artigo 191 da IN/RFB 971/09, as empresas optantes pelo Simples Nacional enquadradas no anexo IV estarão sujeitas a retenção previdenciária de 11% sobre a nota fiscal de prestação de serviços emitida, desde que o serviço esteja elencado nos artigos 117, 118, 142 e Anexo VII da citada instrução normativa, portanto, empresas optantes pelo simples nacional enquadrada nos demais anexos não estarão sujeitas a retenção, somente a enquadrada no anexo IV.

As empresas prestadoras de serviços sujeitos a retenção deverão informar o tomador de serviços em SEFIP, além de informar o valor da retenção.

A GPS será recolhida pela empresa tomadora de serviços de acordo com o art. 129 da IN RFB nº 971/2009.

Informamos que o MEI não terá a retenção previdenciária de 11%, uma vez que a retenção só ocorre pela prestação de serviços entre empresas.

Apesar de o MEI ter CNPJ, é considerado contribuinte individual, contudo não estando sujeito ao desconto de 11% de contribuição previdenciária que todo contribuinte individual tem quando presta serviços às empresas.

Informamos ainda que a empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos prestados pelo MEI, deverá recolher o encargo patronal de 20% calculado sobre o valor do serviço.

Neste caso, o MEI será informado na GFIP/SEFIP da tomadora como categoria 13 e na parte “ocorrência” lançar 05 para que não seja calculada a contribuição previdenciária dele e calcule somente os 20% patronal.

Nos demais serviços que o MEI prestar, a empresa não terá o encargo patronal.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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