Substituir funcionário
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Funcionária sairá de licença maternidade em breve, a empresa pode substituir por outro recebendo a diferença salarial, como demonstrar a diferença no holerite.Podemos contratar temporário?

Conforme preceitua a Súmula 159 do TST, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, enquanto tiver duração a substituição, desde que não seja esta meramente eventual.

A legislação trabalhista não fixou o prazo que deverá ter a substituição. O empregado substituto, qualquer que seja o tempo em que estiver ocupando o lugar do titular do cargo em questão, não chegará a obter a efetividade neste cargo. Quando se fala em substituição, pressupõe-se que substituto e substituído trabalham simultaneamente na empresa e que ambos retornarão a seus respectivos cargos ao final do prazo combinado.

Considera-se, por exemplo, como substituição eventual, aquela ocorrida por uma tarde, quando o titular necessitar se ausentar por motivos pessoais. E substituição não-eventual, por exemplo, aquela em que o titular está de férias ou afastado pela Previdência Social por motivo de doença.

Assim, deverá ser feito um adendo no contrato de trabalho especificando esta substituição bem como o período desta substituição.

Em holerite deverá constar a diferença do salário como salário de substituição.

Caso queira, a empresa poderá contratar um trabalhador temporário nos moldes da Lei nº6.019/74.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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