Funcionária sairá de licença maternidade em breve, a empresa pode substituir por outro recebendo a diferença salarial, como demonstrar a diferença no holerite.Podemos contratar temporário?
Conforme preceitua a Súmula 159 do TST, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, enquanto tiver duração a substituição, desde que não seja esta meramente eventual.
A legislação trabalhista não fixou o prazo que deverá ter a substituição. O empregado substituto, qualquer que seja o tempo em que estiver ocupando o lugar do titular do cargo em questão, não chegará a obter a efetividade neste cargo. Quando se fala em substituição, pressupõe-se que substituto e substituído trabalham simultaneamente na empresa e que ambos retornarão a seus respectivos cargos ao final do prazo combinado.
Considera-se, por exemplo, como substituição eventual, aquela ocorrida por uma tarde, quando o titular necessitar se ausentar por motivos pessoais. E substituição não-eventual, por exemplo, aquela em que o titular está de férias ou afastado pela Previdência Social por motivo de doença.
Assim, deverá ser feito um adendo no contrato de trabalho especificando esta substituição bem como o período desta substituição.
Em holerite deverá constar a diferença do salário como salário de substituição.
Caso queira, a empresa poderá contratar um trabalhador temporário nos moldes da Lei nº6.019/74.
FONTE: Consultoria CENOFISCO