Tributos do contrato de parceria
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Quais as alíquotas de tributos a serem aplicadas nas retenções do salão-parceiro dentro do contrato de parceria, sendo optantes do simples?

Esclarecemos, que a empresa optante pelo Simples Nacional enquadrada no anexo I, II, III, V e VI recolherá, a título de contribuição previdenciária, em sua Guia de Previdência Social (GPS), apenas o valor descontado de seus empregados (8%, 9% ou 11%, conforme tabela) e contribuinte individual (empresário e autônomo – 11%), estando, portanto, excluídos a parte da empresa correspondente a 20% sobre a respectiva folha de pagamento e pró-labore de empresários e de valores pagos a autônomos, acidente de trabalho.

A empresa optante pelo Simples Nacional enquadrada no Anexo IV recolherá, a título de contribuição previdenciária, em sua Guia de Previdência Social (GPS), o valor descontado de seus empregados (8%, 9% ou 11%, conforme tabela) e contribuinte individual (empresário e autônomo – 11%), juntamente com os 20% (vinte por cento) parte empresa; e 1%, 2% ou 3% ao antigo Seguro Acidente do Trabalho – SAT e contribuição adicional, se for o caso, variando conforme o grau de risco, para a complementação das prestações por acidente do trabalho e aposentadoria especial, em conformidade com o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Portanto as empresas enquadradas nos anexos I, II, III, V e VI, já possuem a parte patronal e o RAT inclusa no DAS não havendo recolhimento patronal em GPS.

Para verificar em qual anexo do Simples Nacional encontra-se esta empresa, solicitamos verificar junto a nossa consultoria de Imposto de Renda.

Em se tratando de profissionais-parceiros qualificados como microempreendedores individuais, esclarecemos que o recolhimento previdenciário pessoal do MEI é feito pelo próprio MEI na alíquota de 5% do salário mínimo e a cota patronal de 20%, recolhida pela empresa tomadora, somente existirá quando o serviço prestado for de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Desta forma, se a empresa é optante pelo Simples Nacional e do anexo III e o prestador do serviço é um MEI, não haverá qualquer recolhimento previdenciário.

Deverá ser acordado entre as partes o valor de desconto referente a cota-parte referente a aluguel de bens móveis e utensílios.

Base Legal – Lei Complementar nº123/06, art.13, V, Resolução CGSN nº94/11 e Lei nº12.592/12.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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