Jovem aprendiz pede demissão e não cumprirá o aviso prévio, empresa pode descontar?
O contrato de aprendizagem por ser um contrato por prazo determinado, não há previsão do Aviso Prévio.
Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT as hipóteses de extinção do contrato previstas nas alíneas do inciso III, exceto na hipótese prevista na alínea " e", em que o aprendiz fará jus, além das verbas rescisórias, à indenização prevista no art. 479 da CLT.
Portanto, no caso de pedido de demissão, não é possível o desconto do aviso prévio, nem a indenização do art. 480 da CLT.
Somente é possível a rescisão do menor aprendiz nas hipóteses mencionadas no art. 10 da IN SRT nº 97/2012 e o art. 433 da CLT.
Base Legal: art. 10, inciso III, § 1º da Instrução Normativa SRT nº 97/2012.
FONTE: Consultoria CENOFISCO