Retenção do INSS por serviços prestados
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Obra de construção civil o proprietário/tomador da obra é pessoa física, quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços pelo prestador é obrigatório à retenção do INSS?

Não haverá retenção porque ela somente pode ocorrer entre duas empresas, neste caso como o tomador é uma pessoa física não há que se argumentar quanto à aplicação da retenção previdenciária, entendimento que decorre da leitura do artigo 112 da IN RFB nº 971/2009. Vejamos:

• Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145. (grifo nosso).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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