O que é caracterizado cessão de mão de obra?
Considerando se tratar para fins da retenção previdenciária, esclarecemos que para fins previdenciários, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, independente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei n. 6.019/74.
Para melhor compreensão da expressão "cessão de mão-de-obra", cumpre observar os seguintes conceitos, contidos no artigo 115 da IN RFB nº 971/09:
Dependências de terceiros: aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
Serviços contínuos: aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
Colocação à disposição da empresa contratante: cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitado os limites do contrato.
FONTE: Consultoria CENOFISCO