Funcionário trabalhando no exterior
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Empresa optante pelo Simples Nacional pode contratar funcionário brasileiro para trabalhar no exterior, como proceder com a remuneração?

Segundo o artigo 17, inciso II da LC 123/2006, a empresa Optante pelo Simples Nacional não pode ter é sócio domiciliado no exterior. Nesse caso, não há vedação de contratar empregado para prestar serviço fora do país.

A lei 7.064/82 regulamenta o procedimento para o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.

Na forma da lei 7.064/82, artigo 1º, que dispõe sobre a situação dos trabalhadores transferidos para trabalhar no exterior, sendo este tempo não superior a 90 dias de estadia, se o empregado tiver ciência expressa dessa transitoriedade e a empresa deve pagar as passagens de ida e volta, além das diárias, que não têm natureza salarial, qualquer que seja o valor pago pelo empregador.

Segue artigo citado:

“Art. 1o Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. (Redação da pela Lei nº 11.962, de 20090).

Parágrafo único. Fica excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que:

a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade;

b) receba além da passagem de ida e volta diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.

Sobre a remuneração, assim expressa os artigos 4º e 5º da lei 7.064/82, onde se verifica, ser devido também o adicional de transferência em valores conforme acordarem as partes:

“Art. 4º - Mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência.

1º - O salário-base ajustado na forma deste artigo fica sujeito aos reajustes e aumentos compulsórios previstos na legislação brasileira.

2º - O valor do salário-base não poderá ser inferior ao mínimo estabelecido para a categoria profissional do empregado.

3º - Os reajustes e aumentos compulsórios previstos no § 1º incidirão exclusivamente sobre os valores ajustados em moeda nacional.”.

Art. 5º - O salário-base do contrato será obrigatoriamente estipulado em moeda nacional, mas a remuneração devida durante a transferência do empregado, computado o adicional de que trata o artigo anterior, poderá, no todo ou em parte, ser paga no exterior, em moeda estrangeira.

1º - Por opção escrita do empregado, a parcela da remuneração a ser paga em moeda nacional poderá ser depositada em conta bancária.”

Por fim o artigo 10 da lei 7.064/82 dispõe que o adicional de transferência e outras vantagens pela permanência do empregado no exterior, deixam de ser pagas após o seu retorno ao Brasil.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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