Homologação em outra cidade
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Empresa pode homologar funcionário em outra cidade, uma vez que o Ministério do Trabalho da cidade está impossibilitado e não há sindicato da categoria na cidade?

A legislação vigente estabelece os procedimentos práticos acerca da localidade física (jurisdição) do órgão que fará a homologação (art. 7º da IN 15/2010), bem como os órgãos responsáveis pela homologação, sendo possível afirmar que o órgão do Ministério do Trabalho mais próximo poderá fazer a homologação. Recomendamos que a despesa de deslocamento do empregado seja custada pelo empregador.

IN SRT 15/2010:

Da competência

Art. 6º São competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho:

I - o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;

II - o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet; e

III - na ausência dos órgãos citados nos incs. I e II deste artigo na localidade, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.

Art. 7º Em função da proximidade territorial, poderão ser prestadas assistências em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho, desde que autorizadas por ato conjunto dos respectivos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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