Há validade jurídica trabalhista nas Homologações de Rescisão do Contrato de Trabalho efetuadas através de arbitragem "AD HOC", como proceder?
A expressão latina “ad hoc” é utilizada para expressar que o Advogado foi constituído apenas para um determinado ato jurídico, isto é, uma nomeação temporária para um fim especifico em determinado processo que exige o comparecimento de um profissional do Direito.
A Lei 9.307/1996 dispõe sobre a arbitragem institucional, e o art. 5° traz o seguinte:
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“reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.”
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Ora, a arbitragem ad hoc é aquela que se dará somente entre os árbitros e as partes, sem intermédio de nenhuma outra entidade.
Portanto, excepcionalmente pode até ser admitida embora seja questionável em vista do disposto no art. 6° da IN SRT 15/2010.
FONTE: Consultoria CENOFISCO