Afastamento por acidente de trabalho
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Como a empresa deve proceder quando o funcionário é afastado por motivo de acidente de trabalho?

Considerando que o empregado apresentou um atestado médico de mais de 15 dias, em decorrência a um acidente de trabalho, a empresa deverá pagar os primeiros 15 dias de salário, de INSS e FGTS ( todo período de afastamento). A partir do 16º dia a responsabilidade passa a ser do INSS, ao qual durante o afastamento deverá ser depositado o FGTS mensalmente, vejamos:

Com relação aos afastamentos por acidente de trabalho, o empregador sempre deverá depositar o FGTS do empregado durante todo o período do afastamento. Não sendo devido quanto se tratar de auxílio-doença comum. Vejamos:

A Lei n. 8.036/90, em seu art. 15, § 5º, determina a obrigatoriedade do empregador permanecer efetuando os depósitos de FGTS durante o período em que o trabalhador se encontrar afastado por acidente do trabalho:

“Art. 15 - Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n. 4.749, de 12 de agosto de 1965.

(…)

§ 5º - O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

(...)”

(Grifamos)

Assim, durante todo o período de afastamento, ainda que esteja o empregado percebendo o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, se decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional, obriga-se o empregador ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Vejamos o que determina o manual da SEFIP em caso de afastamento por acidente de trabalho superior a 15 dias.

A informação na GFIP ocorrerá da seguinte maneira:

“4.7.1 – Afastamento por acidente do trabalho superior a 15 dias

Nesta situação, existe a obrigação de recolhimento para o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao trabalhador, caso não estivesse afastado, durante todo o período de afastamento. Mas para a Previdência, só existe a obrigação de recolhimento das contribuições sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados mais os 15 primeiros dias de afastamento, cuja responsabilidade pelo pagamento é do empregador/contribuinte.

Assim, os campos Remuneração sem 13º Salário e Base de Cálculo da Previdência Social têm valores diferentes. O empregador/contribuinte deve informar a efetiva base de cálculo da Previdência no campo Base de Cálculo da Previdência Social. Exemplo: Empregado afastado em 06/04/2001 por motivo de acidente de trabalho, com remuneração mensal de R$ 1.000,00: de 01/04 a 05/04 – 05 dias trabalhados; de 06/04 a 20/04 – 15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador; de 21/04 a 30/04 – 10 dias de licença pagos pelo INSS.

Na GFIP/SEFIP da competência abril, informar:

• campo Remuneração sem 13° Salário – valor correspondente à remuneração que seria devida, caso o trabalhador não estivesse afastado (para incidência do FGTS) – R$ 1.000,00;

• campo Base de Cálculo da Previdência Social – valor correspondente aos 05 dias trabalhados mais os 15 primeiros dias de afastamento, pagos pelo empregador (para incidência da Previdência) – R$ 666,67;

• campo Movimentação – 05/04/2001 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código O1;

• os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual. NOTAS:

1. O valor pago pelo empregador/contribuinte ao trabalhador afastado por motivo de acidente do trabalho, a título de complemento do salário de benefício pago pelo INSS, deve ser informado no campo Base de Cálculo da Previdência Social caso este complemento seja considerado como salário de contribuição, nos termos do art. 214, § 9°, XIII, do RPS.

Caso o afastamento ocorra por doença comum, ou seja, não relacionado ao trabalho, não haverá o depósito do FGTS durante o período do benefício previdenciário, bastando o empregado informar o afastamento em GFIP.

Devemos também ressaltar que a empresa deverá emitir a comunicação de acidente de trabalho, vejamos:

Em relação a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, somente deverá ser emitida quando existe o efetivo acidente ou doença relacionada ao trabalho – artigo 336 do Decreto n. 3.048/99, independente se o empregado possuía um testado de menos de quinze dias ou não.

Vejamos o que determina a IN 77/2015:

Art. 331. A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do art. 286 do RPS.

(…)

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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