Empresa é obrigada a pagar a estabilidade de funcionário membro da CIPA que pede demissão, qual a base legal?
Nos termos do art. 10, inciso II, alínea "a", do ADCT da Constituição da Federal e do item 5.8 da Norma Regulamentadora (NR) nº 5, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Informamos que não há previsão legal determinando que a empresa deverá pagar o período de estabilidade do empregado que pede demissão, porém, por ser um desligamento a pedido, não haverá pagamento de estabilidade.
Para que a empresa não venha a enfrentar problemas futuros deverá orientar o empregado que o pedido de demissão será feito de próprio punho constando inclusive que ele está abrindo mão da estabilidade a que tem direito.
Mencionamos ainda que de acordo com o art. 500 da CLT, o pedido de demissão do empregado estável somente terá validade se firmado com o respectivo sindicato.
FONTE: Consultoria CENOFISCO