Qual o embasamento legal do trabalho de Freelancer de Jornalismo no caso dos Direito Autorais, quais os encargos?
Temos uma legislação própria para Freelancer de Direitos Autorais. Atenciosamente.
O Decreto-Lei nº 972, de 17/10/1969- DOU 21/10/1969, dispõe sobre o exercício da profissão de Jornalista.
Nessa legislação consta o exercício da profissão de jornalista.
O Freelancer significa o contribuinte individual (autônomo), ou seja, aquela pessoa física que presta serviços para pessoa jurídica, sem subordinação, de forma eventual, e mediante os serviços prestados recebem uma remuneração.
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Em se tratando de prestação de serviço de pessoa física para jurídica, a contribuição a cargo da empresa, destinada a Previdência Social é de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais.
Todo e qualquer serviço prestado por segurado inscrito na qualidade de contribuinte individual terá retido 11% do valor do serviço ( remuneração paga) prestado até o limite máximo (11% de R$ 5.531,31).
A forma de quitação dos serviços prestados pelo contribuinte individual ( autônomo), seja por meio de nota fiscal, Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) ou Recibo de Prestação de Serviço (RPS) as contribuições para a Previdência Social.
As empresas estão obrigadas a arrecadar a contribuição do contribuinte individual e recolher juntamente com as contribuições a seu cargo.
Dessa forma, a empresa lançará a contribuição previdenciária, incidente sobre as remunerações ou retribuições ( valor da mão de obra), pagas ou creditadas no campo 6 da GPS, além do valor retido do contribuinte individual 11% do valor do serviço, sempre limitados ao teto do INSS.
A empresa deve informar o contribuinte individual na GFIP , através da categoria 13.
Não integram o salário de contribuição os direitos autorais.
Portanto, quando o Freelancer prestar serviços para empresa e cobrar um valor fechado pelos serviços prestados, haverá a contribuição dos 20% da parte da empresa e a retenção dele de 11% sobre o valor dos serviços prestados, limitados ao teto.
Sendo discriminado o valor dos serviços prestados e o valor dos direitos autorais, estes não incidem a parte previdenciária, somente deverá ser recolhido sobre os serviços prestados.
Base Legal: art.65, "b" 1-a , art. 72 ambos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e o art. 214, § 9º, inciso XXI do Decreto nº 3.048/99.
FONTE: Consultoria CENOFISCO