Empresa oferece café da manhã e massagem para os funcionários. Esses benefícios podem ser cancelados. Qual a base legal?
A qualquer momento? Gostaria de um embasamento legal. Devo considerar esse gasto como despesa com pessoal?
Obrigada!!!
Os benefícios proporcionados pelo empregador “massagem” e “café da manhã” podem, de certa forma, serem ou não contínuos, entretanto, é necessário informações sobre o tipo de massagem que é empregada, por exemplo, shiatsu ou quick massagem, mais relacionadas ao relaxamento.
Geralmente, em empresas, é instituída a ginástica laboral.
Consiste na realização de exercícios físicos no ambiente de trabalho com duração de aproximadamente de 15 a 20 minutos, sendo aplicada em dois momentos. No início do trabalho, como preparatória, durante a jornada de forma compensatória e, após a jornada laboral, de relaxamento.
Tais atividades visam promover a saúde do trabalhador, prevenir e evitar lesões por esforços repetitivos e doenças ocupacionais. Salientamos que referidos exercícios podem ser aplicados sob a orientação de um dos colaboradores depois de o mesmo ser treinado.
Dessa forma tal benefício não traz nenhuma vinculação porque uma vez treinados os exercícios são auto aplicáveis o que dependerá da liberação de alguns minutos por parte do empregador para que todos o realizem sob a monitoria de um dos colegas, no entanto, o café da manhã poderá gerar direitos uma vez que o empregador o institui por liberalidade o que fica complicado depois suprimir.
FONTE: Consultoria CENOFISCO