Descontar o valor da multa de trânsito
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Empresa pode descontar do salário do funcionário, quando exercendo a função de motorista, infringir as leis de trânsito e receber a multa gravíssima?

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 462, limita de forma expressa o empregador de efetuar descontos na remuneração de trabalhador a seu serviço. Vejamos:

“Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

(Grifamos)

Da redação do dispositivo legal depreendemos, portanto, que o valor referente aos prejuízos causados ao empregador pelo trabalhador somente poderão ser descontados de sua remuneração mensal se acordada tal possibilidade expressamente ou se comprovada a existência de dolo.

Observe-se, assim, que causando o empregado prejuízos a seu empregador, o desconto destes valores somente será possível em duas hipóteses:

a) se existente culpa do empregado, somente se houver acordo entre as partes para o desconto; e

b) se existente dolo do empregado, independente de acordo, podendo o desconto ser efetuado diretamente pelo empregador.

Na culpa, em sentido estrito, o empregado não deseja ocasionar a seu empregador prejuízos. Ele assume o risco, muitas vezes com dano previsível, mas não absoluto. Age com culpa quem pratica um ato com imprudência, imperícia ou negligência. Citando novamente Amauri Mascaro Nascimento, na obra "Manual dos Salários", temos:

"Imprudência é a ação que deveria ser evitada, como no caso do motorista de automóvel que imprime velocidade excessiva e incompatível com o local onde trafega. Negligência é a omissão onde e quando deveria ter havido uma ação, como no exemplo do motorista que guia o ônibus da empresa com desatenção deixando de olhar os veículos que trafegam à sua frente, quando deveria estar com a atenção voltada para os mesmos e com isso atinge a traseira do automóvel que trafega em sua frente. Imperícia é a falta de habilitação técnica, como no caso do empregado que, sem saber conduzir um trator, causa danos em outros bens ao tentar dirigi-lo."

Na existência de culpa, seja esta resultante da imprudência, negligência ou imperícia do trabalhador, necessária será, para o desconto do prejuízo causado, a existência prévia de acordo entre as partes. Na existência de culpa, o desconto salarial não pode ser feito por imposição do empregador.

Já o dolo, este se caracteriza pela manifesta vontade do empregado em causar a seu empregador prejuízos. Para a situação de multas de trânsito e danos em veículo, portanto, o dolo somente restaria caracterizado se possível for a comprovação da intenção pelo empregado. E, configurando-se o dolo, independe de prévia previsão contratual de possibilidade de descontos salariais pelos prejuízos causados.

Citamos como exemplo, nesta hipótese, as multas decorrentes de excesso de velocidade em lombadas eletrônicas de fácil visualização. O motorista tem absoluta ciência e certeza de que, ultrapassando o limite de velocidade indicado, terá o veículo fotografado e receberá multa equivalente à infração. Não se trata de assumir o risco de ser multado, mas de se ter certeza da infração cometida e do resultado danoso causado a seu empregador.

Assim, a empresa deverá verificar em qual das situações o seu empregado se encontra.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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