Receber apenas a distribuição dos lucros
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Diretor que se aposentou e continuará exercendo cargo de diretor, poderá renunciar ao pró-labore e ficar recebendo apenas os lucros distribuídos?

Dentro da área previdenciária não há norma que regulamente a respeito da obrigatoriedade da retirada de pró-labore, qualquer que seja o regime tributário da empresa.

Ocorre, porém, que para fins de contribuição para a Previdência Social, se os sócios retirarem pró-labore, terão que contribuir para com o INSS e o valor mínimo da contribuição não pode ser inferior ao salário mínimo nacional vigente.

Não há legislação que obrigue que os sócios façam retirada de pró-labore, cabendo aos empresários deliberar sobre o assunto. Se eles fizerem retirada, terão que contribuir para a Previdência Social, pois são considerados contribuintes individuais obrigatórios, desde que recebam remuneração da empresa.

Dispõe o art. 12, V, item “f” da Lei n. 8.212/91 ser contribuinte obrigatório da Previdência Social os sócios de empresas desde que recebam remuneração pelos serviços prestados:

“Art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

...

V - como contribuinte individual:

...

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

...”

O sócio é considerado pela Previdência social como segurado contribuinte individual obrigatório desde que receba remuneração da empresa, na forma do que dispõe o artigo 9º, inciso XII da IN 971/2009 da RFB:

“Art. 9º - Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

“...

XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria;

c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não sócio e não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;

e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;...”

A partir da competência 04/2003, em razão do disposto na Lei n° 10.666/2003, o SEFIP passa a calcular a contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais, aplicando a alíquota de 11% sobre o valor informado no campo Remuneração, limitado ao teto da Previdência.

Por esse motivo, desde abril/2003 as empresas estão obrigadas a descontar 11% de INSS quando houver remuneração paga para os contribuintes individuais e pagar 20% de INSS patronal, conforme artigo 22, inciso III da lei 8.212/91.

Por fim, podem os sócios efetuarem apenas a distribuição de lucros, que não é tributada pelo INSS e para que efetivamente o lucro não seja interpretado como base de cálculo do previdenciária deve estar amparado por contabilidade regular.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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