Prazo para recontratação
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Empresa ao recontratar um ex-funcionário, qual deve ser o prazo mínimo entre a demissão e a recontratação, caso ocorra em prazo inferior a 60 dias, como proceder?

A Readmissão Após Rescisão Sem Justa Causa - Prazo de 90 Dias:

Em se tratando de dispensa sem justa causa, considera-se fraudulenta (fraude do FGTS) a rescisão contratual seguida da recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão tenha se operado – Portaria n. 384, de 19.06.1992 - DOU de 22.06.1992, do Ministro de Estado e da Administração.

Constatada a prática da rescisão fraudulenta, possivelmente também será caracterizada a fraude ao seguro-desemprego, hipóteses em que o agente da inspeção do trabalho (fiscal) levantará todos os casos, autuando o empregador:

“Art. 2º - Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou”.

Cumpre ainda o empregador observar que, além das penalidades administrativas já referidas (multas), os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.

A referida Portaria tem por finalidade coibir a prática de dispensas fictícias, com o único propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

FÉRIAS- READMISSÃO:

Por meio da Resolução nº 121/03, publicada no DJU 21/11/03, o TST restaurou, revisou e cancelou várias Súmulas e entre elas, destacamos a Súmula nº 261, que passa a dispor:

“Nº 261- Férias proporcionais, pedido de demissão. Contrato vigente há menos de um ano.

O empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais.”

Em virtude do exposto, os empregados que pedirem demissão, inclusive nos casos equiparados, antes de completarem 12 meses de serviço, farão jus aos avos proporcionais que tenham adquirido até a data do pedido de demissão. Então, temos que, nas rescisões de contrato, salvo demissão por justa causa e culpa recíproca, o empregado fará jus às férias proporcionais.

Do mesmo modo, a Súmula nº 171 do TST, assegura o direito às férias proporcionais na rescisão, exceto, por justa causa:

“FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).”

Em virtude das Súmulas acima citadas, o empregado, ainda que pedindo demissão, ou demitido sem justa causa, tem o direito de receber as férias proporcionais, ou seja, ainda que incompletos 12 meses de serviço, faz jus à verba rescisória.

Isso posto, a partir de então, o inciso I do artigo 133, deixa de ter aplicabilidade, pois tendo este recebido entre as demais verbas rescisórias as férias proporcionais, não há o que se falar em continuidade ou unicidade contratual, pois o contrato anterior já foi quitado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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