Funcionário foi preso e fugiu da cadeia
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Funcionário que foi preso, julgado e condenado, mas fugiu da cadeia, poderá ser demitido por justa causa?

Não há previsão expressa em lei em relação à prisão do empregado, mas o entendimento dos Tribunais é de que durante o período em que o empregado se encontra preso, o contrato de trabalho considera-se suspenso.

Assim, o contrato de trabalho permanece em vigor, devendo o empregado quando se encontrar em liberdade, reassumir a função que anteriormente ocupava.Caso a empresa não queira permanecer com ele, deverá fazer uma demissão sem justa causa.

Se vier o trabalhador a ser condenado, após trânsito em julgado da sentença (quando não couber mais recurso), poderá a empresa demitir com justa causa por condenação criminal, caso não tenha havido suspensão da execução da pena, conforme prevê o artigo 482, alínea “d”, da CLT:

“d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena”.

Isso posto, se comprovadamente decorreu o trânsito em julgado da sentença, e o empregado não obteve a suspensão da execução da pena (sursis), a empresa pode fazer a demissão por justa causa, uma vez que a “liberdade” do mesmo decorre do fato de ter fugido, mas não de ter obtido sursis.

Quando for capturado terá que cumprir a pena já existente.

JURISPRUDÊNCIAS:

EMENTA: JUSTA CAUSA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. O art. 482, "d", da CLT tipifica como justa causa para ensejar a rescisão contratual "a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena", não sendo necessário que os fatos que determinaram a condenação criminal sejam relacionados com a prestação de trabalho, mas é a impossibilidade de continuidade na execução do contrato, em virtude da privação de liberdade do empregado que justifica a resolução contratual.TRT da 3.ª Região; Processo: 0133100-98.2009.5.03.0043 RO; Data de Publicação: 19/07/2010; Disponibilização: 16/07/2010, DEJT, Página 42; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar).

EMENTA: JUSTA CAUSA - PRISÃO DO EMPREGADO - Em caso de prisão do empregado, para que a dispensa seja motivada é necessário que tenha havido trânsito em julgado da ação penal condenatória e que nela o empregado não tenha obtido a suspensão condicional da pena - art. 482, d da CLT.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0002339-46.2012.5.03.0019 RO; Data de Publicação: 30/09/2014; Disponibilização: 29/09/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 356; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro; Revisor: Convocada Martha Halfeld F. de Mendonca Schmidt)


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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