Reembolso do salário maternidade
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O valor referente ao salário maternidade deve ser compensado da contribuição patronal ou da parte do funcionário?

O reembolso da empresa em relação ao salário-maternidade se dá mediante dedução na GPS tanto sobre a contribuição descontada do empregado, quanto sobre a contribuição previdenciária patronal, só não pode deduzir os terceiros (outras entidades), conforme artigo 62 da IN RFB 1.717/2017:

“Art. 62 - O reembolso à empresa ou equiparada, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.

1º - O reembolso do salário-maternidade aplica-se ao benefício iniciado em período anterior a 29 de novembro de 1999 e aos benefícios requeridos a partir de 1º de setembro de 2003.

2º - Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes, ou requerer o reembolso.

3º - Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição.

4º - É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos.”.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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