Acidente de trabalho durante o período de experiência
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Funcionário dentro do período de experiência afasta-se pelo INSS por motivo de acidente de trabalho. No caso o contrato continua correndo ou será suspenso?

Informamos que os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento caracterizam interrupção do contrato de trabalho, sendo considerados normalmente como dias trabalhados para efeito da contagem do cumprimento do contrato de experiência.

Assim, o prazo do contrato de experiência é considerado normalmente durante os 15 primeiros dias, e a partir do 16º dia, fica suspenso.

Contudo, por interpretação da Súmula nº378 do TST o empregado contratado a prazo determinado que sofrer acidente do trabalho e receber benefício previdenciário dentro do período de contrato terá estabilidade.

Entendemos que se o empregado vier receber benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário) dentro do contrato de experiência, virá a ter estabilidade de no mínimo doze meses, não podendo existir rescisão contratual e automaticamente este contrato ficará a prazo indeterminado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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