Terceirizar serviço de pedagogia
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Coordenadora Pedagógica pode prestar serviço com RPA, para um centro Educacional Infantil. Qual a base legal?

Considerando que estamos nos referindo a um contrato de terceirização, ao qual devemos fazer alguns comentários sobre a mesma, vejamos:

Observa-se que “terceirização” compreende a contratação de terceiros, estranhos ao quadro funcional da empresa, para prestação de um serviço que poderia, caso houvesse interesse, ser realizada pela própria tomadora de serviço. Vale dizer, qualquer contratação de terceiro – pessoa física ou pessoa jurídica – que não componha o quadro de empregados, constituirá uma “terceirização”.

Tem-se assim a existência de duas figuras básicas:

• tomadora de serviço: é a pessoa jurídica que contrata, sem vínculo de emprego, a mão de obra terceirizada; e

• prestadora de serviço: é a pessoa, física ou jurídica, que disponibiliza, para a empresa tomadora de serviço, mão de obra.

O instituto da terceirização não tem regulamentação própria em nosso ordenamento jurídico, sendo as relações trabalhistas regidas pela Súmula 331 do TST. Vejamos:

O instituto da terceirização não tem regulamentação própria em nosso ordenamento jurídico, sendo as relações trabalhistas regidas pela Súmula 331 do TST. Vejamos:

SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

O inc. III da Súmula 331, acima transcrito, permite a terceirização apenas nas hipóteses de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador (salvo na hipótese de Trabalho Temporário – Lei n. 6.019/74) e, ainda assim, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

Isto significa que somente se considera lícita a terceirização dos serviços ligados à atividade-meio do tomador. O intuito aqui é evitar que empresas terceirizem suas atividades essenciais e passem a se isentar dos riscos inerentes à atividade empresarial. Os riscos da atividade econômica, saliente-se, é parte integrante do próprio conceito de empregador (empresa), nos termos do art. 2º da CLT.

Diante de todo o exposto, entendemos que no caso em tela, a empresa deverá contratar a referida Coordenadora Pedagógica como empregada para a realização de sua atividade, sob pena de ser considerada fraudulenta a terceirização.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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