Na rescisão antecipada do contrato determinado, o funcionário tem direito a seguro-desemprego, qual a base legal?
É devido o Seguro-Desemprego quando houver rescisão motivada pelo empregador “sem justa causa”, mesmo que o contrato seja a prazo determinado, o que denominamos rescisão antecipada de contrato a termo, das modalidades previstas no § 2° do art. 443 da CLT, contudo há necessidade do cumprimento de carência para fazer jus ao seguro, conforme preceitua a Lei 7.998/1990, em seu art. 3°, inciso I, com a atualização dada pela Lei 13.134/2015.
FONTE: Consultoria CENOFISCO