Pagamento de consulta por acidente de trabalho
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Funcionário sofreu acidente de trabalho na empresa, foi aberto a CAT, porém o funcionário deseja o pagamento da consulta particular e dos medicamentos, como proceder?

Inexiste na legislação atualmente vigente a obrigatoriedade de arcar o empregador com o custo do tratamento médico, consultas particulares e/ou medicamentos utilizados para tratamento de acidentes de trabalho.

O empregador deverá, sim, prestar os primeiros socorros e encaminhar o empregado acidentado para atendimento médico, podendo, no entanto, ser utilizado o da rede pública - SUS, sem qualquer custo a qualquer das partes.

Note-se assim que na ocorrência de um acidente de trabalho ou trajeto (ou doenças advindas do trabalho), além das providências administrativas (emissão da CAT) e do pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento, caberá ao empregador apenas prestar os primeiros socorros ao empregado, devendo manter dentro do local de trabalho os materiais necessários para esta prestação, conforme NR 7, que institui o programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional:

7.5. Dos primeiros socorros.

7.5.1. Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.

Percebe-se, portanto que a obrigatoriedade do empregador existe no momento em que o empregado sofre o acidente ou em que ele adquire a doença, quando então deverá auxiliá-lo.

Posteriormente aos primeiros socorros e demais procedimentos administrativos, caberá ao próprio empregado buscar atendimento pelo SUS ou através de tratamentos particulares, quando então não terá mais responsabilidades o empregador.

Com relação aos afastamentos por acidente de trabalho, o empregador sempre deverá depositar o FGTS do empregado durante todo o período do afastamento. Não sendo devido quanto se tratar de auxílio-doença comum. Vejamos:

A Lei n. 8.036/90, em seu art. 15, § 5º, determina a obrigatoriedade do empregador permanecer efetuando os depósitos de FGTS durante o período em que o trabalhador se encontrar afastado por acidente do trabalho:

“Art. 15 - Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n. 4.749, de 12 de agosto de 1965.

(...)

§ 5º - O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

(...)”

(Grifamos)

Destarte, em resposta objetiva ao questionamento, não vislumbramos a obrigatoriedade da empresa estar pagando os valores de tratamentos médico do empregado doente, ou ate mesmo consulta particular, salvo previsão expressa em acordo ou convenção coletiva quanto ao tópico, o que deverá ser observado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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