Contratação de cabeleireiro sem vínculo
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A liberação da contratação de cabeleireiro sem a obrigatoriedade do vínculo empregatício com a nova lei, quando entra em vigor?

Em atenção a consulta formulada, informamos que a Lei nº13.352/16 entrará em vigor 90 dias após sua publicação oficial em 28.10.2016.

Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria as que estabeleçam:

I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

III - condições e periodicidade do pagamento do profissional parceiro, por tipo de serviço oferecido;

IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

O contrato de parceria será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.

Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais e mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

O salão realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.

O profissional não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.

Não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão enquanto perdurar a relação de parceria.

O vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão e o profissional existirá quando:

I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita na lei; e

II - o profissional desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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