Duração da licença-paternidade
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Funcionário é obrigado a tirar a licença-paternidade, quantos dias, são úteis ou corridos, a partir de quando?

A lei 13257/16, dando nova redação ao artigo 1° da lei 11770/08, prescreve em seu artigo 38 que fica instituído o programa empresa cidadã destinado a prorrogar, por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade.

Ocorre que a mesma lei (13257/16), no artigo 40 prescreve que os arts. 38 e 39 desta Lei produzem efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no art. 39; que diz o seguinte.

"O Poder Executivo, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto no art. 38 desta Lei, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei"; o que não ocorreu até o momento.

Desta forma, as empresas, poderão dar a licença paternal de até 20 dias. Porem, não é obrigatório e não há garantia de abatimento dos quinze dias no imposto de renda enquanto não for publicada a regulamentação da lei.

Qualquer que seja o numero de dias concedidos ao empregado (05 ou 20), a licença paternidade é obrigatória uma vez que o direito em causa é de natureza assistencial quer à mãe quer à criança recém-nascida. O que veda a abdicação do direito pelo trabalhador.

Observado o direito prescrito no caput do art. 473 da CLT, são dias úteis corridos pois o trabalhador só deixa de comparecer ao serviço quando este existe. O que não ocorre nos dias não úteis.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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