Oferecer moradia ao funcionário
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Empresa ofereceu ao funcionário uma casa em comodato para moradia com a família, sem despesas de água e luz, pode ser considerado salário in natura, como proceder?

Em regra geral, a moradia fornecida pelo empregador é considerada salário utilidade, integrando, pelo seu valor, à remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, trabalhistas e previdenciários, de forma a incidir tanto a contribuição para o INSS, quanto para o depósito de FGTS.

A moradia somente não constituirá parcela de natureza salarial quando fornecida pelo empregador para possibilitar a realização do trabalho pelo empregado, como por exemplo, se a prestação do serviço for realizada em local de difícil acesso, não servido por transporte público, fazendo-se imperiosa a concessão da moradia para viabilizar o trabalho.

Existe, inclusive, um raciocínio fácil de ser aplicado para verificação do fato: a moradia é fornecida para a execução do trabalho ou pela execução do trabalho? Se a resposta for "para a execução do trabalho" significa ser necessária ao desempenho do mesmo, não sendo considerado salário in natura o valor gasto pelo empregador. Se a resposta for "pela execução do trabalho" significa benefício, plus salarial, integrando à remuneração do obreiro para toda e qualquer finalidade.

Assim, duas hipóteses se apresentam para a situação em comento:

1ª) concessão da moradia na forma de salário utilidade:

Nesta hipótese, deve-se analisar o caput do supra transcrito art. 458 da CLT, bem como o seu § 3º:

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

(...)

§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. ... (Grifos nosso)

Assim, sendo salário utilidade, o valor equivalente à moradia não poderá exceder a 25% do salário previsto contratualmente.

2ª) moradia não fornecida como salário utilidade:

Para não configurar a natureza salarial, a moradia não poderá ser concedida gratuitamente. Assim, recomendável é a realização de contrato específico para esse fim, não sendo recomendável qualquer desconto a tal título em folha, mas através de recibo em separado, exclusivo a tal finalidade.

Temos assim que a moradia, ante a celebração contratual de cessão de bem imóvel, a título oneroso (locação propriamente dita), será relação distinta ao contrato de trabalho, desconfigurando o salário in natura.

Obs.: A cessão de bem imóvel, a título gratuito (contrato de comodato), não afasta, por si só, a natureza salarial da habitação. Como já exposto, apenas não será considerada salário utilidade se a concessão da moradia for necessária à execução da atividade – “para o trabalho”.

Note-se que sendo relação distinta ao contrato de trabalho, qualquer dedução em folha de pagamento poderia configurar redução salarial, juridicamente inadmissível (art.7º, VI da CF/88 c/c art. 462 da CLT). Na inobservância deste posicionamento, em eventual ingresso de reclamatória trabalhista o empregado poderá solicitar a devolução integral de tais importes.

Assim, a empresa deverá verificar em qual das situações acima o mesmo se enquadra.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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