Sócio aposentado por invalidez
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Sócio que estava afastado por doença e agora se aposentou por invalidez, pode permanecer no contrato social, como proceder?

Aposentadoria por Invalidez

Aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário concedido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o início de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nessa condição.

Só existe possibilidade de requerer a aposentadoria por invalidez se a pessoa não mais tiver possibilidade de trabalhar. Não basta, apenas, ter doença grave.

O INSS assegura aos celetistas portadores de doenças graves quando não puderem mais ganhar seu sustento, com base em conclusão de laudo médico, o direito a aposentadoria por invalidez, independente do número de contribuições (sem carência).

Perderá direito ao benefício previdenciário o segurado que recupera a capacidade para o trabalho, o segurado que volta voluntariamente ao trabalho e quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS.

Diante do exposto, e em resposta objetiva ao questionamento de V.Sa., entendemos que desde que este sócio não venha a realizar a prestação pessoal de seus serviços por se encontrar incapacitado para o trabalho, poderá figurar no contrato social e continuar percebendo o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.

Caso este aposentado venha a prestar serviço para a empresa, recebendo pró-labore pelo exercício da atividade, possibilita ao INSS considerar hipótese de fraude, cancelando automaticamente o benefício concedido.

A retirada de pró-labore obriga o sócio a fazer a contribuição previdenciária e por consequência, cessa a aposentadoria do segurado; a distribuição de lucros, ainda que não incida INSS, sendo decorrente de serviço prestado á empresa (exercício de atividade), também é considerado fraude à Previdência Social.

Fundamentação legal: artigo 48 do Decreto 3.048/99 da Previdência Social:

Art. 48 - O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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