Aposentado com contrato temporário
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Funcionário aposentado com contrato temporário de safra sofreu acidente de trabalho e pegou um atestado de 30 dias. Terá estabilidade?

Informamos que de acordo com o art. 167 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, não é permitido, entre outros, o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho de aposentadoria com auxílio-doença.

Assim, em se tratando de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, visto que o benefício de auxílio-doença não será pago em conjunto com a aposentadoria, entendemos não ter a necessidade de marcar perícia.

Se ocorrer tal situação, deverá a empresa efetuar a pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento e, a partir do 16º dia será suspenso o contrato de trabalho, não sendo considerado falta injustificada visto estar o empregado incapacitado para o exercício de suas atividades, devendo retornar quando da alta dada por seu médico.

Caso o aposentado pelo RGPS que permaneça em atividade sujeita a este regime, ou a ele retorne, se afaste do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, o campo Movimentação do SEFIP deve ser informado com os códigos indicativos de tais afastamentos, ainda que o trabalhador não faça jus ao benefício de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário) de forma cumulativa com a aposentadoria (art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91).

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho, contada a partir da data da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

Constata-se, portanto, que só há estabilidade provisória de emprego quando o acidente ocasionar afastamento do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, gerando, dessa forma, o pagamento do auxílio-doença acidentário, conforme determina o art. 71 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n° 3.048/99.

Assim, de acordo com o caso em tela, visto que este empregado por ser aposentado não receberá benefício previdenciário, não há que se falar em estabilidade, salvo, previsão em contrário na convenção coletiva de trabalho.

Após a alta médica o empregado aposentado cumprirá os dias faltantes para o término do contrato.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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