Demissão por justa causa
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Empresas do SIMPLES são obrigadas ao pagamento do adicional de 10% FGTS no caso de demissão sem junta causa?

Devemos ressaltar que no que se refere a contribuição social de 10%, incidente no momento das rescisões contratuais, não há previsão legal de extinção do recolhimento, sendo, portanto, efetivamente devida, ou seja, as empresas enquadradas no simples nacional são isentas apenas do 0,5% e não dos 10%, conforme lei complementar 110/2001.

Em resposta objetiva, o percentual de 10% sobre a multa do FGTS, ou seja, de 40% para 50% continua vigorando até o presente momento, inclusive para as empresas do simples nacional.

A Lei Complementar 123/2006 trouxe as novas regras do Simples, vigentes a partir de 1º de julho de 2007, revogando inclusive a Lei n. 9.317/96.

Art. 13 - O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

§ 3º - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

Dessa forma, o artigo 13 da lei acima determina a isenção da contribuição sindical patronal e não dos 10% do FGTS devido em caso de dispensa sem justa causa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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