Acidente durante o contrato de experiência
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Funcionário durante o contratado de experiência sofre acidente em transito para empresa e apresenta atestado de 3 meses de afastamento. Como proceder?

Primeiramente devemos esclarecer que o acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Também são consideradas como acidente do trabalho as doenças ocupacionais (doença profissional e doença do trabalho) e no caso de trajeto, vejamos:

A legislação que disciplina o acidente do trabalho não é a trabalhista, mas sim a legislação previdenciária, encontrando-se o mesmo disciplinado nos artigos 19 a 21 da Lei n. 8213/91.

É a redação do artigo 21 da Lei n. 8.213/91:

Art. 21 - Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

(...)

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Dessa forma, em resposta objetiva, o empregado que sofrer um acidente no percurso da sua residência para o local de trabalho será considerado como acidente de trabalho.

Em relação ao acidente de trabalho dentro do contrato de experiência, vejamos:

O TST através da Resolução 185/2012, inseriu um inciso na súmula 378, no sentido de assegurar a garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho também ao indivíduo submetido a contrato de trabalho por tempo determinado, foi amparada pelos termos da Convenção nº 168, que trata do respeito à proteção dos trabalhadores doentes.

Nesse sentido, foi criado o item III da Súmula 378, que passou a ter a seguinte redação:

"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.

[...]

III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991."

Vejamos o artigo 118 da lei 8.213/91:

Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

(...)”

Assim, tratando-se de afastamento por acidente de trabalho, independente se estivermos nos referindo a contrato por prazo determinado, haverá a estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses, contados da cessação do auxílio previdenciário, período em que o empregado não poderá ser demitido, salvo por justa causa devidamente comprovada.

Assim, a empresa não poderá demitir o empregado no termino do contrato de trabalho, ou seja, o contrato passa a ser considerado indeterminado onde o empregado terá estabilidade de um ano a partir da data do retorno do acidente.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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