Cálculo das horas extras do comissionado
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Como proceder para efetuar o cálculo das horas extras do funcionário comissionado?

O empregado comissionista, sujeito ao controle de horário, que trabalha extraordinariamente além da jornada normal estipulada, faz jus sim ao recebimento de horas extras com adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) sobre as comissões auferidas no mês - Súmula TST n. 340:

“340 - Comissionista. Horas extras. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.” (Revisão da Súmula n. 56 - RA 105, DJU 24.10.1974) (Súmula aprovada pela Resolução n. 121, DJU 21.11.2003)

O TST considera que o trabalhador no período de hora extra trabalhada está recebendo as próprias comissões, as quais são mais vantajosas que a hora normal. Assim, o empregado faz jus apenas ao adicional de 50% calculado sobre o valor-hora e não o salário-hora acrescido de 50%.

Enfim, temos o seguinte exemplo:

Comissões:

• comissões do mês + RSR = R$ 1.020,00;
• divisor (jornada de 44h) = 220h;
• valor do salário-hora = R$ 4,63 (R$ 1.020,00: 220h);
• nº de hora extra no mês = 30h;
• cálculo da hora extra = R$ 4,63 x 30h x 50% = R$ 69,45

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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