Desconto do aluguel na folha
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Pode a empresa descontar em folha de pagamento o aluguel do funcionário, morador na casa da empresa?

Informamos que o “caput” do artigo 458 da CLT estabelece que além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais (férias, 13º salário, horas extras, verbas rescisórias, etc...), a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in-natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

Com a publicação da Lei nº 8.860/94 autorizou-se ao empregador, quando do fornecimento da utilidade da espécie habitação, descontar até o limite de 25%, dos salários dos empregados beneficiados.

Observa-se, dessa forma, que se o valor real da utilidade for superior ao que representa o referido desconto, somente o valor excedente será considerado parcela “in natura” e deverá integrar a salário do empregado. A título de exemplo, reproduzimos abaixo três situações distintas:

Situação 1

Salário do empregado = R$ 900,00
Habitação fornecida (valor real do aluguel) = R$ 300,00
Desconto máximo permitido = R$ 225,00
Desconto efetivamente efetuado do salário = R$ 225,00
Parcela “in natura” a ser integrado ao salário = R$ 300,00 – R$ 225, 00 = R$ 75,00

Situação 2

Salário do empregado = R$ 900,00
Habitação fornecida (valor real do aluguel) = R$ 300,00
Desconto máximo permitido = R$ 225,00
Desconto efetivamente efetuado do salário = R$ 200,00
Parcela “in natura” a ser integrado ao salário = R$ 300 – R$ 200,00 = R$ 100,00

Situação 3

Salário do empregado = R$ 900,00
Habitação fornecida (valor real do aluguel) = R$ 200,00
Desconto máximo permitido = R$ 225,00
Desconto efetivamente efetuado do salário = R$ 200,00
Parcela “in natura” a ser integrado ao salário = R$ 0,00

Quando a habitação fornecida ao empregado, for de propriedade da empresa, para efeito de desconto bem como incidências, deverá ser apurado o valor real da utilidade fornecida, seguindo também as considerações acima.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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