Antecipação mensal de lucros
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Empresa do simples pode contabilizar a antecipação mensal de lucros aos sócios, sem incidência do IR?

Consideram-se isentos do Imposto de Renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei nº 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ (Art. 131 da Resolução CGSN nº 94/2011).

Caso a pessoa jurídica mantenha escrituração contábil e apure lucro superior ao apurado da forma acima, poderá distribuir o lucro contábil também isento de Imposto de Renda na Fonte.

Pela redação do Regulamento do INSS, referente o inciso II, § 5º do artigo 201, do Decreto 3.048/1999, dada pelo Decreto 4.729/2003, são tributáveis os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.

Logo depreendemos que a legislação tributária entende que se não for apurada com base em balanço, ainda que intermediário, o valor pago antecipadamente não seria considerado como ”Lucro” (poderia ser pró-labore, empréstimos ou outros rendimentos etc.) e, portanto poderia estar sujeito à tributação.

Assim de acordo com a boa técnica contábil, não deveria haver a distribuição de uma expectativa de lucro, tendo em vista que não existe a certeza que o lucro irá se concretizar. Preventivamente os lucros somente deveriam ser distribuídos depois de apurados contabilmente.

Em relação ao registro contábil, os lucros eventualmente distribuídos antecipadamente serão contabilizados em conta redutora do Patrimônio Líquido.

Essa orientação consta em uma Instrução da CVM de 1.987 (Instrução CVM nº 72/87), que determina que o dividendo antecipado distribuído por companhia aberta nos termos do art. 204 da Lei 6.404/1976 deverá ser registrado em conta devedora no Patrimônio líquido subgrupo Lucros ou Prejuízos Acumulados.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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