Contratação em cargo de confiança
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A contratação de funcionário em cargo de confiança existe base legal própria, sobre o controle da jornada de trabalho e horas extras?

Informamos que detém cargo de confiança aqueles gerentes ou assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial.

Segundo a doutrina trabalhista, gerente é aquele que tem poderes de gestão, para, entre outros, admitir ou demitir empregados, aplicar-lhes penalidades, quando necessário, adverti-los ou suspende-los, pois goza de autonomia para tomar decisões, conforme mandato conferido pelo empregador.

Conforme o exposto cargo de confiança é aquele que tem poderes assim como o empregador ou dono da empresa, poderes claro dado através de mandato.

Esclarecemos que o art. 62 da CLT estabelece que não seja abrangido pelo capítulo da Duração do Trabalho da CLT:

• Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Ressaltamos, por oportuno, que pelo fato de tais empregados não estarem sujeitos às disposições que regulam a duração do trabalho (se receberem o adicional de 40% além da remuneração compatível com o cargo exercido), não obedecerão à qualquer forma de controle de horário, não tendo, consequentemente, direito ao recebimento de horas extras, devendo tal condição ser anotada na ficha ou folha do livro de registro de empregados (parte de “Observações”), bem como na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (parte de “Anotações Gerais”).

Vale frisar que não existe um valor específico de salário para tais empregados podendo o empregador verificar junto ao respectivo sindicato, e na ausência de previsão em acordo ou documento coletivo por eles terem uma função com um diferencial (pode admitir e demitir, advertir, etc) o ideal é que a remuneração seja compatível com o cargo, superior á dos demais empregados.

Assim, os gerentes, inclusive coordenadores ou supervisores, com as características acima, auferindo remuneração compatível com o cargo exercido além do recebimento do adicional de 40%, não estão sujeitos ao controle da jornada de trabalho e, consequentemente, não terão direito as horas extras. Contudo, se não receberem salário compatível com a função e não receberem o adicional de 40% sobre o salário, deverão ter o controle da jornada de trabalho, bem como ao pagamento das horas extras que efetivamente realizarem.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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