Acúmulo de função no condomínio
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Condomínio possui funcionários com a função de porteiro e faxineira, entretanto a faxineira substitui o porteiro no horário das refeições e às vezes aos sábados. Neste caso, daria acúmulo de função, como proceder?

A faxineira pode acumular funções desde que concorde com esta situação e desde que receba o salário proporcional ao de porteiro pelas horas que executar estas atividades, uma vez que a legislação trabalhista vigente não proíbe o acúmulo de funções, no entanto, sempre é bom observar o que dispõe o instrumento coletivo da categoria. Entendemos, portanto, ser lícito ao profissional possuir exercer mais de uma função, ainda que para um mesmo empregador.

O exercício de mais de uma função deverá estar expressamente previsto no contrato individual de trabalho – documento escrito entre o empregador e seu empregado. O horário pertinente a cada função, a remuneração correspondente e demais ajustes deverão constar de cláusulas expressas, de forma clara e isenta de quaisquer atos fraudulentos.

O contrato será único, mas no recibo de pagamento de salários deverá ser destacada a remuneração correspondente a cada uma das funções, bem como a anotação em separado do cartão ou folha de ponto. Sendo único o contrato, a jornada máxima diária (envolvendo as duas funções) não poderá ultrapassar os limites estipulado na CF/88, art. 7º, inciso XIII: oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.

Questão merecedora de especial atenção quando se tratar de contratos simultâneos com empregador único diz respeito à jornada de trabalho a ser observada.

Entendemos, que como dispõe o Estatuto Laboral em seu artigo 66 ser obrigatória a existência de intervalo entre as jornadas de no mínimo onze horas, não é possível contratar com um mesmo empregado duas jornadas laborais diárias de oito horas cada uma. Ainda em interpretação as disposições contidas na CLT, o artigo 58 induz seja a jornada máxima diária em relação a cada empregador, ainda que na existência de contratos simultâneos.

Os valores dos salários recebidos deverão observar proporcionalmente cada uma das atividades exercidas.

Ainda com relação aos valores salariais, como ocorre com contratos de trabalho distintos com o mesmo empregador, os recibos de pagamento do trabalhador deverão destacar precisamente as atividades exercidas e a contraprestação pecuniária paga, não se admitindo o pagamento complessivo de salários (pagamento de diversas verbas sob a mesma rubrica). Ou seja, deverá ser expressamente especificado, tanto o salário pago pelo exercício da atividade de professor, como o salário pago pela outra atividade que se tenciona contratar.

Assim, concluímos que:

1) No exercício das atividades, o profissional estará obrigatoriamente limitado à jornada de 44 horas semanais, ainda que na existência de contratos simultâneos. A jornada máxima diária deverá se limitar a 8 horas.

2) É permitida a contratação de um único profissional para o exercício de dupla função. É necessário que a duração, a remuneração e demais ajustes estejam previstos expressamente em documento assinado entre as partes (para que não se caracterize posteriormente desvio de função). O empregado poderá, portanto, exercer durante 4 horas diárias em uma atividade e em outras 4 horas diárias a outra função que se tenciona contratar, por exemplo. O empregador deverá respeitar o limite diário de oito horas e o limite semanal de 44 horas.

3) É permitida a existência de dois contratos de trabalho distintos com um mesmo empregador. O empregado deverá possuir dois controles de ponto e horários diferenciados para cada contrato. Seu nome deverá figurar duas vezes na folha de pagamento, em concordância com os contratos pactuados. Apesar de silente a legislação trabalhista em vigor, entendemos dever ser respeitada a jornada máxima diária de oito horas, para que não incorra em riscos o empregador.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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