Aderir ao Programa de Redução de Salários
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Quais os critérios para que a empresa possa aderir ao programa do governo de redução de salários (30%)?

Considerando que se trata do Programa Seguro-Emprego (PSE), informamos que podem aderir ao PSE as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário.

Poderão aderir ao PSE as empresas que se enquadrem nas condições estabelecidas pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego, criado pelo Decreto nº 8.479, de 6 de julho de 2015, independentemente do setor econômico, e que cumprirem os seguintes requisitos:

I - celebrar e apresentar acordo coletivo de trabalho específico;
II - apresentar ao Ministério do Trabalho solicitação de adesão ao PSE;
III - apresentar a relação dos empregados abrangidos, especificando o salário individual;
IV - ter registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há, no mínimo, dois anos;
V - comprovar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
VI - comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos (ILE), considerando-se nesta situação a empresa cujo ILE seja igual ou inferior ao percentual a ser definido em ato do Poder Executivo federal, apurado com base nas informações disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), consistindo o ILE no percentual representado pela diferença entre admissões e demissões acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PSE dividida pelo número de empregados no mês anterior ao início desse período.

A adesão ao PSE pode ser feita junto ao Ministério do Trabalho, até o dia 31/12/2017, observado o prazo máximo de permanência de vinte e quatro meses, na forma definida em regulamento, respeitada a data de extinção do Programa que ocorrerá em 31/12/2018.

Têm prioridade de adesão ao PSE, observados os critérios definidos pelo Poder Executivo federal:

I - a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência;
II - as microempresas e empresas de pequeno porte; e
III - a empresa que possua em seus quadros programa de reinserção profissional de egressos do sistema penitenciário.

Base Legal – Lei nº13.189/15 e Lei nº13.456/17.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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