Jovem aprendiz que se alistou tem estabilidade, empresa pode romper o contrato?
Informamos que o alistamento militar não gera estabilidade ao empregado, nem mesmo ao menor aprendiz, contudo, orientamos que seja verificado com o respectivo sindicato.
Quanto a rescisão, transcrevemos o que dispõe o manual da aprendizagem do MTE sobre o serviço militar obrigatório durante o contrato de aprendizagem, conforme abaixo:
O afastamento do aprendiz em virtude das exigências do serviço militar não constitui causa para rescisão do contrato, podendo as partes acordar se o respectivo tempo de afastamento será computado na contagem do prazo restante para o término do contrato do aprendiz (art. 472, caput e § 2º, da CLT), cabendo à empresa recolher o FGTS durante o período de afastamento (art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90).
Transcorrido o período de afastamento sem atingir o termo final do contrato e não sendo possível ao aprendiz concluir a formação prevista no programa de aprendizagem, o contrato deverá ser rescindido sem justa causa e poderá ser-lhe concedido um certificado de participação ou, se for o caso, um certificado de conclusão de bloco ou módulo cursado. Caso o termo final do contrato ocorra durante o período de afastamento e não tenha sido feita a opção do art. 472, § 2º, da CLT, o contrato deverá ser rescindido normalmente na data predeterminada para seu término.
Preventivamente, ainda que conste a informação supracitada no manual da aprendizagem, sugerimos que seja verificado o posicionamento sobre a questão diretamente no Ministério do Trabalho e Emprego.
FONTE: Consultoria CENOFISCO