Contratar menor aprendiz
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Empresa com 18 funcionários pode contratar menor aprendiz ou trabalhador temporário, como proceder?

Contratação de aprendiz:

A contar de 20.12.2000, data de publicação da Lei 10.097, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Informamos que o cálculo da cota de aprendiz é feita por estabelecimento, conforme artigo 429 da CLT.

Para identificar as funções que demandem formação profissional o empregador deve verificar no “site” do Ministério do Trabalho e Emprego em CBO, fazendo a consulta de acordo com as atividades.

Portanto, a contratação de aprendiz é uma obrigação da empresa que atenda às condições acima especificadas, estando dispensadas apenas as empresas optantes pelo Simples Nacional ( LC 123/2006 artigo 51, inciso III) e entidades sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

Assim, todos os estabelecimentos (indústria, transportes, comércio, etc) se encontram obrigados à contratação de menores aprendizes, independentemente do número de empregados que possuírem, devendo, entretanto serem observadas as seguintes condições:

a) os aprendizes deverão ter idade entre 14 e 24 anos;

b) os empregadores deverão inscrever em programas de aprendizagem (cursos), oferecidos pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAT, etc), ou por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, como por exemplo, escolas técnicas de educação ou entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional; e

c) na hipótese de o menor não ter ainda concluído o ensino fundamental (até a 8ª série - art. 32 da Lei n. 9.394, de 20.12.1996), deverá obrigatoriamente estar matriculado e frequentar a escola.

Saliente-se que o contrato de aprendizagem é, na forma do art. 428 da CLT, um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, de no máximo 2 (dois) anos.

Observadas as condições acima descritas, o aprendiz pode ser contratado por uma indústria de estruturas metálicas, no entanto, em se tratando de área que expõe o menor a risco, a contratação deve se dar com aprendiz a partir de 18 anos completos.

Com relação ao valor salarial do aprendiz, assim menciona o § 2º do artigo 428 CLT:

“§ 2º - Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora”. (...)

Em 2005, com a publicação do Decreto 5.598, a matéria foi melhor elucidada, conforme artigo 17:

Art. 17 - Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

Parágrafo único. Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar n. 103, de 14 de julho de 2000.

Explica o parágrafo único acima que a condição mais favorável que o salário mínimo hora seria a remuneração fixada no contrato de aprendizagem, na convenção ou acordo coletivo, ou o piso regional na forma como possibilita a Lei Complementar n. 103/2000.

Isso posto, cabe ao empregador verificar qual o piso mais favorável para a função que o aprendiz está em formação.

Trabalhador Temporário:

Quanto à contratação de trabalhador temporário, depende da condição de serem atendidas as condições da lei 6.019/74, ou seja, desde que seja para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, conforme conceito no artigo 2º e § 2º:

“Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

(...)

2o Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal”.

Muito embora a lei 6.019/74 não disponha expressamente, entende-se que o trabalhador temporário tem que ter idade a partir de 18 anos.

Esse contrato não é direto pela empresa e o trabalhador temporário, mas através de uma empresa de trabalho temporário, com registro no Ministério do Trabalho para este fim, que disponibiliza para a tomadora de serviço o trabalhador.

O contrato de trabalho temporário é escrito, de prazo determinado, não pode ser superior a 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por 90 dias, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

O contrato pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços, e deve conter a qualificação das partes; o motivo justificador da demanda de trabalho temporário;o prazo da prestação de serviços; o valor da prestação de serviços, e as disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

O trabalhador temporário tem direito à remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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