Empresa com 18 funcionários pode contratar menor aprendiz ou trabalhador temporário, como proceder?
Contratação de aprendiz:
A contar de 20.12.2000, data de publicação da Lei 10.097, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Informamos que o cálculo da cota de aprendiz é feita por estabelecimento, conforme artigo 429 da CLT.
Para identificar as funções que demandem formação profissional o empregador deve verificar no “site” do Ministério do Trabalho e Emprego em CBO, fazendo a consulta de acordo com as atividades.
Portanto, a contratação de aprendiz é uma obrigação da empresa que atenda às condições acima especificadas, estando dispensadas apenas as empresas optantes pelo Simples Nacional ( LC 123/2006 artigo 51, inciso III) e entidades sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.
Assim, todos os estabelecimentos (indústria, transportes, comércio, etc) se encontram obrigados à contratação de menores aprendizes, independentemente do número de empregados que possuírem, devendo, entretanto serem observadas as seguintes condições:
a) os aprendizes deverão ter idade entre 14 e 24 anos;
b) os empregadores deverão inscrever em programas de aprendizagem (cursos), oferecidos pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAT, etc), ou por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, como por exemplo, escolas técnicas de educação ou entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional; e
c) na hipótese de o menor não ter ainda concluído o ensino fundamental (até a 8ª série - art. 32 da Lei n. 9.394, de 20.12.1996), deverá obrigatoriamente estar matriculado e frequentar a escola.
Saliente-se que o contrato de aprendizagem é, na forma do art. 428 da CLT, um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, de no máximo 2 (dois) anos.
Observadas as condições acima descritas, o aprendiz pode ser contratado por uma indústria de estruturas metálicas, no entanto, em se tratando de área que expõe o menor a risco, a contratação deve se dar com aprendiz a partir de 18 anos completos.
Com relação ao valor salarial do aprendiz, assim menciona o § 2º do artigo 428 CLT:
“§ 2º - Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora”. (...)
Em 2005, com a publicação do Decreto 5.598, a matéria foi melhor elucidada, conforme artigo 17:
Art. 17 - Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
Parágrafo único. Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar n. 103, de 14 de julho de 2000.
Explica o parágrafo único acima que a condição mais favorável que o salário mínimo hora seria a remuneração fixada no contrato de aprendizagem, na convenção ou acordo coletivo, ou o piso regional na forma como possibilita a Lei Complementar n. 103/2000.
Isso posto, cabe ao empregador verificar qual o piso mais favorável para a função que o aprendiz está em formação.
Trabalhador Temporário:
Quanto à contratação de trabalhador temporário, depende da condição de serem atendidas as condições da lei 6.019/74, ou seja, desde que seja para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, conforme conceito no artigo 2º e § 2º:
“Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
(...)
2o Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal”.
Muito embora a lei 6.019/74 não disponha expressamente, entende-se que o trabalhador temporário tem que ter idade a partir de 18 anos.
Esse contrato não é direto pela empresa e o trabalhador temporário, mas através de uma empresa de trabalho temporário, com registro no Ministério do Trabalho para este fim, que disponibiliza para a tomadora de serviço o trabalhador.
O contrato de trabalho temporário é escrito, de prazo determinado, não pode ser superior a 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por 90 dias, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
O contrato pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços, e deve conter a qualificação das partes; o motivo justificador da demanda de trabalho temporário;o prazo da prestação de serviços; o valor da prestação de serviços, e as disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
O trabalhador temporário tem direito à remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora.
FONTE: Consultoria CENOFISCO