Encerrando a obra com aviso prévio
Voltar

Funcionários de uma obra que estavam cumprindo aviso quando a obra acabou, devem terminar de cumprir em casa, existe prazo para o encerramento de matricula CEI, como proceder?

Não existe previsão legal de aviso prévio cumprido em casa, este aviso equipara-se a aviso prévio indenizado. Segue jurisprudência sobre a tema: AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT. INCIDÊNCIA. A jurisprudência é uníssona no sentido de que o aviso prévio cumprido em casa equivale ao aviso indenizado. Assim, as verbas rescisórias devem ser pagas no prazo previsto na alínea b, do §6º, do artigo 477, da CLT, isto é, até o décimo dia, contado da data da notificação da ruptura contratual. Nestes termos a Orientação Jurisprudencial n. 14, da SDI-1, do Colendo TST. Assim, considerando que as parcelas resilitórias foram quitadas a destempo, é devida a multa capitulada no §8º, do artigo 477, da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010984-23.2016.5.03.0180 (RO); Disponibilização: 09/11/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 329; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli).

Segundo o artigo 41 da IN RFB nº 971/2009, o encerramento da matrícula CEI deve ser realizado após a quitação do aviso para regularização de obra (ARO), não havendo definição de prazo, portanto, para encerramento.

Se o empregado está registrado na matrícula CEI de um proprietário de obra pessoa física, não haverá como encerrar a matrícula sem que seja dado baixa no contrato de trabalho do mesmo, neste caso como a obra acabou a empresa deverá efetuar a rescisão contratual e comunicar ao INSS que a rescisão se deu porque a obra terminou, sob pena do benefício deste segurado ser cancelado.

É recomendável que o empregador forneça cópia do documento que comprova a baixa da matrícula CEI para o empregado, vez que o mesmo deve possuir elementos para se defender caso o INSS queira cancelar seu benefício.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2017 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•