Demissão de portadora de deficiência
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Empresa contratou funcionária portadora de deficiência para cumprir com a cota legal, entretanto foi dispensada no término de contato de experiência, como proceder?

Prevista em lei, porém, fiz contrato de experiência de 90 dias e ao término do contrato dispensei essa pessoa. Posso ser penalizado por esse procedimento?

A contratação de deficientes pelas empresas é prevista no art. 93 da Lei n. 8.213/91, que assim expressa:

“Art. 93 - A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados.................................2%;
II - de 201 a 500..........................................3%;
III - de 501 a 1.000......................................4%;
IV - de 1.001 em diante.................................5%.

§ 1º - A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

§ 2º - O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.”

(Grifamos)

Temos assim que ocorrendo uma rescisão, ou seja, o caso em tela (rescisão termino), a empresa deverá contratar um outro deficiente para preencher a cota, obedecendo o artigo 93 acima exposto, ou seja, sera autuado somente se não ocorrer uma nova contratação, tendo em vista que a empresa não estará cumprindo a cota.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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