Antecipação de férias
Voltar

Empresa pode conceder férias a funcionário antes de completar o período aquisitivo. Na concessão de férias coletivas devemos informar ao Ministério do Trabalho e ao sindicato, como proceder?

Considerando serem férias individuais, informamos que após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Portanto, as férias não podem ser antecipadas antes que o empregado tenha período aquisitivo completo.

Em havendo antecipação das férias ao empregado que não possui período aquisitivo completo quando da fiscalização as mesmas poderão ser descaracterizadas e a empresa compelida ao pagamento novamente dessas férias por ser considerada uma licença remunerada.

A concessão de férias coletivas está condicionada à adoção dos seguintes procedimentos:

a) comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com no mínimo 15 dias de antecedência, das datas de início e fim das férias, bem como quais serão os estabelecimentos/setores que serão abrangidos pela medida;

b) envio de cópia da comunicação referida na letra “a” ao sindicato da respectiva categoria profissional, também com antecedência mínima de 15 dias;

c) em igual prazo, deve-se fixar o aviso de férias coletivas nos locais de trabalho, para que os trabalhadores tomem conhecimento.

A empresa não irá solicitar autorização do sindicato ou da Superintendência Regional do Trabalho e Empregado (SRTE) para a concessão das férias coletivas e, sim, fará a comunicação que irá concedê-las.

Se o empregador não comunicar à SRTE e aos sindicatos dos trabalhadores, até 15 dias antes da concessão das férias coletivas, estará sujeito à multa administrativa quando da visita do Auditor-Fiscal do Trabalho.

Salientamos que a falta de comunicação não descaracteriza a concessão das férias coletivas, pois se trata de mera comunicação e não de requisito essencial para sua validade.

Base Legal – Art.139, §§2º e 3º da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2017 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•