Cálculo do valor da hora reduzida noturna
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Como calcular do valor da hora reduzida noturna?

Primeiramente, devemos esclarecer que para ter direito ao adicional noturno, não é pelas horas trabalhadas e sim pelo horário trabalhado. Vejamos o artigo 3º da CLT:

“Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

§ 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.”

(Grifamos)

Depreendemos deste texto legal que o período noturno, compreendido entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas da manhã seguinte (para os trabalhadores urbanos), possui regramento peculiar, optando o legislador em definir uma ficção jurídica para o cômputo das horas.

Assim, a hora noturna compreende um adicional de 20% sobre a “remuneração”. Consequentemente, o adicional noturno estará sendo calculado sobre os adicionais recebidos, ou seja, tudo aquilo que é considerado remuneração.

Vejamos:

“Remuneração” é a soma do salário contratual devido com outras vantagens e/ou adicionais percebidos pelo empregado, em decorrência do exercício de suas atividades.

Sérgio Pinto Martins, obra “Comentários à CLT”, 9ª Edição, Editora Atlas, p. 146, assim informa:

“Hora noturna reduzida. A redução da jornada noturna para 52 min e 30 segundos é uma ficção legal, estabelecendo uma jornada menor, em razão de que a jornada noturna é mais cansativa para o trabalho. Se o empregado trabalhar das 22 às 5 horas, prestará sete horas de trabalho, mas ganhará como se tivesse trabalhado oito horas.”

Dessa forma, além de ser calculado o adicional noturno sobre o valor da hora diurna, o empregador deverá também calcular a hora noturna como uma hora reduzida em conformidade com a legislação.

Em resposta objetiva, Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

Em relação ao cálculo das horas noturnas, vejamos:

No momento de calcular o adicional noturno não se pode esquecer de transformar a hora normal em hora noturna. Para isso, orientamos que se dividam as horas-relógio por 52,5 (corresponde a 52’30") e multiplique por 60 (nº de horas : 52,5 x 60 = nº de horas noturnas).

Exemplo 1:

7 horas-relógio
7 : 52,5 x 60 = 8 horas noturnas

Assim, no exemplo em tela, o empregado trabalha das 22h até as 2h00 = 4 horas relógio.

A empresa deverá pegar as 4 horas dividir por 52,5 e multiplicar por 60.

4 : 52,5 x 60 = 4,571424 horas noturnas
4 horas-relógio
4 : 52,5 x 60 = 4,571424 horas noturnas

Os números após a vírgula estão em sistema centesimal (pois este é o método adotado pelas calculadoras). Para sabermos a quantos minutos equivalem basta multiplicarmos por 60%.

Então:

0,571424 x 60% = 0,3428544

Temos então 4 (quatro) horas, 34 (trinta e quatro) minutos e 28 (vinte e oito) segundos.

Assim, o empregado trabalhou 4h34m. Ele terá um intervalo de 1 hora. Retornará e trabalhará o restante para dar uma jornada a qual a empresa quer contratá-lo.

Caso ultrapasse a jornada será considerada como hora extra noturna.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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