Venda de lenha de floresta plantada
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Empresa atuante na área de agronegócio iniciou a produção e venda de lenha de floresta plantada, deve ser tributada para o FUNRURAL?

A contribuição social sobre operações que abrange o FUNRURAL está prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991. O fato gerador é a receita bruta da comercialização do produto rural.

A pessoa física que explora a atividade rural com o auxílio de empregados é o produtor rural considerado segurado pelo RGPS e o segurado especial é aquele que explora essa atividade em regime de economia familiar e sem empregados.

Pessoa física que comercializa com pessoa jurídica esta recolhe por sub-rogação 2,3% e pessoa jurídica comercializando com outra pessoa jurídica o recolhimento é 2,85%, sendo que a declaração em SEFIP é de responsabilidade de ambos, com informação do FPAS 744.

A responsabilidade tributária é por conta da empresa adquirente de produtos agropecuários que se sub-roga nas obrigações dos produtores passando a recolher a do FUNRURAL.

Estão sujeitas ao FUNRURAL todas as operações mencionadas nos arts. 165 a 169 da IN RFB 971/2009, exceto as do art. 170 do referido ato.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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