Gratificação por desempenho
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Quais os reflexos e incidências sob a gratificação por desempenho/produtividade paga uma vez ao ano ou esporadicamente, como proceder?

Esclarecemos que gratificação é um pagamento que pode ser feito em um mês, semestre ou ano pelo empregador ao empregado como maneira de incentivá-lo, e por isso é dito que é uma "liberalidade" do primeiro.

As regras e a periodicidade do pagamento da gratificação ficarão a critério do empregador ou conforme cláusula estabelecida em documento coletivo.

O Art. 457 e §§ da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT determina que se compreendem na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

No âmbito do Direito do Trabalho, em regra, a gratificação caracteriza-se como um pagamento feito por liberalidade do empregador, como uma forma de agradecimento ou reconhecimento pelos serviços prestados pelo empregado ou como recompensa pelo respectivo tempo de serviço na empresa. A gratificação também pode ser ajustada, tendo como origem o documento coletivo sindical, obrigando, nesse caso, o empregador ao seu pagamento.

Ressaltamos que a legislação trabalhista em vigor não estabelece limites mínimos ou máximos com relação aos valores correspondentes às gratificações pagas pelo empregador a seus empregados, bem como não estabelece os procedimentos que devem ser adotados pela empresa, para efetuar tal pagamento.

Caberá a empresa, proceder as anotações que achar melhor, sendo que, o lançamento em folha de pagamento é obrigatório.

Havendo a citada instituição, os valores serão pagos à título de reconhecimento, segundo entendimento jurisprudencial predominante, da habitualidade deste pagamento, a sua integração nas demais verbas trabalhistas, tais como férias, 13º salário etc.

Com relação ao conceito de habitualidade, não existe previsão legal e, nem prazo fixado. A doutrina conceitua como sendo a qualidade daquilo que é habitual, não tem regras estando a sua ideia, para fins trabalhista, ligada à noção de continuidade, que é um requisito inerente à própria natureza do contrato, isto é, para que seja considerado habitual, um acontecimento não precisa ter um ciclo preciso (diário, semanal, mensal etc), bastando, para tanto, que o próprio desenvolvimento do vínculo propicie sua realização de uma forma continuada.

Por outro lado, um acontecimento isolado que, em muitos casos, não tem relação direta com o desenvolvimento da relação empregatícia, não integrará as verbas trabalhistas a que o empregado faz jus, dada à inexistência e à impossibilidade de caracterização da habitualidade, como, por exemplo, uma gratificação instituído aos empregados que completarem 10 anos de empresa.

Esclarecemos, ainda, com base no exposto, que não se admite a hipótese de não integração de uma verba paga habitualmente ao empregado nos seus direitos trabalhistas.

Informamos, por fim, que havendo previsão expressa do período de duração da iniciativa, as gratificações não serão devidos ao término deste, salvo se houver prorrogação. Entretanto, se a previsão de pagamento tiver prazo indeterminado, os valores não poderão deixar de serem pagos, sob pena de nulidade deste ato, nos termos do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, visto representar uma alteração contratual prejudicial ao empregado.

Como pode se verificar pelo artigo supra transcrito, as gratificações ajustadas integram o salário do empregado (férias, 13º salário, etc), sujeitando-se à incidência dos encargos sociais, tais como: INSS e FGTS.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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