Alteração da programação de férias coletivas
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Empresa pode retificar a data da programação de férias coletivas no MTS quantas vezes. Qual a base legal?

A norma celetista, art. 139, autoriza a concessão de férias coletivas a todos os empregados da empresa, ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. Estas férias (coletivas) podem ainda ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Entretanto, para que possa o empregador adotar este critério será necessário:

a) o empregador deverá comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida;

b) também com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o empregador deverá enviar uma cópia da comunicação (efetuada ao Ministério) aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, providenciando ainda a afixação de avisos nos locais de trabalho.

O artigo 139 da CLT é omisso quanto à alteração das datas de férias coletivas que já foram comunicados ao Ministério do Trabalho, mas entendemos que, se a empresa já retificou uma vez, e pretende alterar novamente, desde que ainda seja com a antecedência mínima de 15 dias antes do início das coletivas, poderá retificar mais uma vez, pois não há vedação legal.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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