É devido o desconto do INSS sobre o Aviso Prévio Indenizado?
Esclarecemos que é importante destacar que tanto o Decreto nº 3.048/99 (art. 214), bem como a IN RFB nº 971/2009 ainda permanecem com seus textos inalterados, portanto válidos e em vigor, no sentido de reconhecer que é devido a tributação sobre o aviso prévio indenizado, ainda que seja discutível se tais instrumentos legais tenham poder para determinar tributação (vez que uma Lei Ordinária deveria fazê-lo).
Saiu a Solução de Consulta Cosit nº 99.014, DOU de 27/03/2017.
A Solução de Consulta respondida a partir da dúvida de certo contribuinte, em que pese a partir da dúvida de certo contribuinte, em que pese ser esclarecedora e norteadora, ainda assim, NÃO tem função normativa, ou seja, não tem força de lei.
Assim , a presente solução de consulta mostra uma clara tendência interna da Receita Federal do Brasil sobre o tema do aviso prévio indenizado, MAS ainda não tem poder normativo, sendo fundamental que haja alteração na IN RFB nº 971/2009 ou Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) ou mesmo a edição de uma Lei Ordinária tratando de forma eficiente a complexa questão.
Assim, orientamos que nesse primeiro momento, até que haja uma posição normativa (alteração legal) da RFB ou Congresso, as empresas mantenham a tributação do aviso prévio indenizado.
Portanto, com base no Decreto nº 6.727/09, orientamos a incidência do INSS sobre o aviso prévio indenizado, inclusive a prorrogação dada pela Lei nº12.506/11.
FONTE: Consultoria CENOFISCO