Aplicação da lei da gorjeta
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Com a vigência da lei da gorjeta como proceder para sua aplicação?

A obrigação de pagar a gorjeta já estava prevista na CLT, antes mesmo da atual lei conforme já apontava o artigo 457 da CLT em sua redação original.

Tais pagamentos eram regulamentados pela convenção coletiva da categoria que estabelecia regra e valores para pagamento. Em nova redação a Lei 13419/17 entrou em vigor em 13 de Maio de 2017.

A gorjeta terá o tratamento salarial normal, será informada em SEFIP para ser tributada junto com os demais proventos (FGTS e INSS).

Na folha de pagamento o valor (determinado pela convenção coletiva) deverá ser lançado (tributado) e depois descontado, vez que os valores já foram recebidos antecipadamente quando do atendimento aos clientes.

Quanto à TAXA DE SERVIÇO (não é gorjeta) quando cobrados pela empresa, assim tratada no parágrafo 3º do artigo 457 da CLT "como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados." Esse valor deverá ser lançado em SEFIP e folha de pagamento (creditado, ou seja, apenas entra) para ser tributado normalmente. Quanto a esse valor a empresa poderá fazer descontos na fonte para custear seus encargos:

I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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