Empresa fecha a folha e o ponto de 26 a 25 de cada mês, vamos poder continuar utilizar essa forma com a chegada do eSocial?
Não existe norma legal que dê respaldo ao fechamento de folha contando os cartões-ponto do dia 26 de um mês ao dia 25 de outro.
De conformidade com o § 9º do artigo 225 do Decreto 3.048/99 a folha deve ser preparada por competência:
“Art. 225. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;
• 9º A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput, elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:
...”
Encerrado o mês, os cartões de ponto (ou sistema alternativo) deverão ser recolhidos e apurados, bem como os atestados médicos, de forma a ter o empregador o controle das horas/dias trabalhados, horas extras e horas noturnas durante o período e também das faltas justificadas e injustificadas.
No eSocial o procedimento seguirá a legislação.
Veja-se a informação acerca da folha de pagamento, conforme página 11 do Manual de Orientações do eSocial :
• “2.3.3 Folha de Pagamento
• Constitui obrigação da empresa “preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida
• ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos”, conforme art. 225 do Decreto 3.048/1999, que trata do Regulamento da Previdência Social.
• A folha de pagamento deve ser elaborada mensalmente de forma coletiva por estabelecimento do empregador/contribuinte/órgão público, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização (...)”
Isso posto, o e-social tem para a folha de pagamento o período de apuração também mensal, por competência como dispõe a legislação.
FONTE: Consultoria CENOFISCO