Obrigações acessórias da ONG
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Quais as obrigações acessórias da ONG sem fins lucrativos?

Na área Trabalhista/Previdenciária, não há tratamento diferenciado em relação a uma ONG sem fins lucrativos.

TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PREVIDENCIÁRIAS:

As principais obrigações acessórias a que estão sujeitas as pessoas jurídicas empregadoras e equiparadas em relação às contribuições previdenciárias estão listadas no art. 32 da Lei nº 8.212/1991. São elas:

• a) preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;

• b) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

• c) prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; e

• d) declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS.

A obrigação de prestar informações relacionadas aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outros dados de interesse do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi instituída pela Lei nº 9.528/1997, que por sua vez, incluiu o inciso IV no art. 32 da Lei nº 8.212/1991. Posteriormente, o art. 1º do Decreto nº 2.803 de 20 de outubro de 1998, estabeleceu que tais informações seriam transmitidas por meio da GFIP:

Art. 1º A empresa é obrigada a informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto.

Se não houver fato gerador para o FGTS ou para o INSS a empresa deve enviar a GFIP com ausência de fato gerador- sem movimento- § 9º artigo 32 da lei 8.212/91.

INSS E FGTS:

INSS:

Para fins de isenção do INSS, somente seria isenta se a empresa fosse uma entidade beneficente de assistência social, portadora do certificado de isenção.

A isenção de tais contribuições só é concedida à Entidade Beneficente de Assistência Social (Entidade Filantrópica), portadora do Certificado e Registro de Entidade Beneficente de Assistência Social e demais requisitos previstos no art. 29 da lei 12.101/2009 a seguir transcrito, não se aplicando aleatoriamente as associações, ONGs, fundações ou entidades pelo simples fato de serem sem fins lucrativos.

Não sendo a empresa filantrópica, terá contribuição patronal sobre a folha de pagamento normalmente, como 20%, RAT e terceiros, fazendo o seu enquadramento conforme Tabela constante do artigo 109- C da IN 971/2009 da RFB.

Assim, nos termos do art. 22 da lei 8.212/91 a contribuição previdenciária patronal das empresas em geral é de:

• - 20% incidente sobre a remuneração paga aos empregados e trabalhadores avulsos; e

• - 1% a 3% de SAT/RAT incidente sobre a remuneração paga aos empregados e trabalhadores avulsos (conforme o enquadramento feito pelo CNAE)

Obs.: é devida ainda, a contribuição a Outras Entidades (Terceiros), conforme o enquadramento no FPAS.

FGTS:

Será devido o pagamento mensal de 8% de FGTS sobre o total das remunerações pagas aos empregados, conforme lei 8.036/90.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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